Abortion Laws in Portugal
Law, Regulations | Law No. 6, 1984, as amended by Law No. 90, 2007. |
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Indications | Life, physical or mental health, rape, incest, fetal impairment |
Time limit | Life or physical or mental health (not specified, anytime implied), rape or incest (16 weeks), fetal impairment (24 weeks unless fetus is unviable, then anytime) |
Medical Abortion | (Authorized) |
Providers | Physician or under a physician’s direction |
Location of Services | Official or officially recognized health establishment |
PORTUGAL. Penal Code, as amended on 17 April 2007 (abortion provisions).
Artigo 140.o
Aborto
1 — Quem, por qualquer meio e sem consentimento da mulher gravida, a fizer abortar e punido com pena de prisao de dois a oito anos.
2 — Quem, por qualquer meio e com consentimento da mulher gravida, a fizer abortar e punido com pena de prisao ate tres anos.
3 — A mulher gravida que der consentimento ao aborto praticado por terceiro, ou que, por facto proprio ou alheio, se fizer abortar, e punida com pena de prisao ate tres anos.
Artigo 141.o
Aborto agravado
1 — Quando do aborto ou dos meios empregados resultar a morte ou uma ofensa a integridade fisica grave da mulher gravida, os limites da pena aplicavel aquele que a fizer abortar sao aumentados de um terco.
2 — A agravacao e igualmente aplicavel ao agente que se dedicar habitualmente a pratica de aborto punivel nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo anterior ou o realizar com intencao lucrativa.
Artigo 142.o
Interrupcao da gravidez nao punivel
1 — Nao e punivel a interrupcao da gravidez efectuada por medico, ou sob a sua direccao, em estabelecimento de saude oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher gravida, quando:
a) Constituir o unico meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversivel lesao para o corpo ou para a saude fisica ou psiquica da mulher gravida;
b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesao para o corpo ou para a saude fisica ou psiquica da mulher gravida e for realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez;
c) Houver seguros motivos para prever que o nascituro vira a sofrer, de forma incuravel, de grave doenca ou malformacao congenita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, excepcionando -se as situacoes de fetos inviaveis, caso em que a interrupcao podera ser praticada a todo o tempo;
d) A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminacao sexual e a interrupcao for realizada nas primeiras
16 semanas;
e) For realizada, por opcao da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez.
2 — A verificacao das circunstancias que tornam nao punivel a interrupcao da gravidez e certificada em atestado medico, escrito e assinado antes da intervencao por medico diferente daquele por quem, ou sob cuja direccao, a interrupcao e realizada, sem prejuizo do disposto no numero seguinte.
3 — Na situacao prevista na alinea e) do n.o 1, a certificacao referida no numero anterior circunscreve -se a comprovacao de que a gravidez nao excede as 10 semanas.
4 — O consentimento e prestado:
a) Nos casos referidos nas alineas a) a d) do n.o 1, em documento assinado pela mulher gravida ou a seu rogo e, sempre que possivel, com a antecedencia minima de tres dias relativamente a data da intervencao;
b) No caso referido na alinea e) do n.o 1, em documento assinado pela mulher gravida ou a seu rogo, o qual deve ser entregue no estabelecimento de saude ate ao momento da intervencao e sempre apos um periodo de reflexao nao inferior a tres
dias a contar da data da realizacao da primeira consulta destinada a facultar a mulher gravida o acesso a informacao relevante para a formacao da sua decisao livre, consciente e responsavel.
5 — No caso de a mulher gravida ser menor de 16 anos ou psiquicamente incapaz, respectiva e sucessivamente, conforme os casos, o consentimento e prestado pelo representante legal, por ascendente ou descendente ou, na sua falta, por quaisquer parentes da linha colateral.
6 — Se nao for possivel obter o consentimento nos termos dos numeros anteriores e a efectivacao da interrupcao da gravidez se revestir de urgencia, o medico decide em consciencia face a situacao, socorrendo -se, sempre que possivel, do parecer de outro ou outros medicos.
7 — Para efeitos do disposto no presente artigo, o numero de semanas de gravidez e comprovado ecograficamente ou por outro meio adequado de acordo com as leges artis.