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Abortion Laws in Portugal

Law, Regulations Law No. 6, 1984, as amended by Law No. 90, 2007.
Indications Life, physical or mental health, rape, incest, fetal impairment
Time limit Life or physical or mental health (not specified, anytime implied), rape or incest (16 weeks), fetal impairment (24 weeks unless fetus is unviable, then anytime)
Medical Abortion (Authorized)
Providers Physician or under a physician’s direction
Location of Services Official or officially recognized health establishment

PORTUGAL. Penal Code, as amended on 17 April 2007 (abortion provisions).

Artigo 140.o

Aborto

1 — Quem, por qualquer meio e sem consentimento da mulher gravida, a fizer abortar e punido com pena de prisao de dois a oito anos.

2 — Quem, por qualquer meio e com consentimento da mulher gravida, a fizer abortar e punido com pena de prisao ate tres anos.

3 — A mulher gravida que der consentimento ao aborto praticado por terceiro, ou que, por facto proprio ou alheio, se fizer abortar, e punida com pena de prisao ate tres anos.

Artigo 141.o

Aborto agravado

1 — Quando do aborto ou dos meios empregados resultar a morte ou uma ofensa a integridade fisica grave da mulher gravida, os limites da pena aplicavel aquele que a fizer abortar sao aumentados de um terco.

2 — A agravacao e igualmente aplicavel ao agente que se dedicar habitualmente a pratica de aborto punivel nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo anterior ou o realizar com intencao lucrativa.

Artigo 142.o

Interrupcao da gravidez nao punivel

1 — Nao e punivel a interrupcao da gravidez efectuada por medico, ou sob a sua direccao, em estabelecimento de saude oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher gravida, quando:

a) Constituir o unico meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversivel lesao para o corpo ou para a saude fisica ou psiquica da mulher gravida;

b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesao para o corpo ou para a saude fisica ou psiquica da mulher gravida e for realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez;

c) Houver seguros motivos para prever que o nascituro vira a sofrer, de forma incuravel, de grave doenca ou malformacao congenita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, excepcionando -se as situacoes de fetos inviaveis, caso em que a interrupcao podera ser praticada a todo o tempo;

d) A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminacao sexual e a interrupcao for realizada nas primeiras
16 semanas;

e) For realizada, por opcao da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez.

2 — A verificacao das circunstancias que tornam nao punivel a interrupcao da gravidez e certificada em atestado medico, escrito e assinado antes da intervencao por medico diferente daquele por quem, ou sob cuja direccao, a interrupcao e realizada, sem prejuizo do disposto no numero seguinte.

3 — Na situacao prevista na alinea e) do n.o 1, a certificacao referida no numero anterior circunscreve -se a comprovacao de que a gravidez nao excede as 10 semanas.

4 — O consentimento e prestado:

a) Nos casos referidos nas alineas a) a d) do n.o 1, em documento assinado pela mulher gravida ou a seu rogo e, sempre que possivel, com a antecedencia minima de tres dias relativamente a data da intervencao;

b) No caso referido na alinea e) do n.o 1, em documento assinado pela mulher gravida ou a seu rogo, o qual deve ser entregue no estabelecimento de saude ate ao momento da intervencao e sempre apos um periodo de reflexao nao inferior a tres
dias a contar da data da realizacao da primeira consulta destinada a facultar a mulher gravida o acesso a informacao relevante para a formacao da sua decisao livre, consciente e responsavel.

5 — No caso de a mulher gravida ser menor de 16 anos ou psiquicamente incapaz, respectiva e sucessivamente, conforme os casos, o consentimento e prestado pelo representante legal, por ascendente ou descendente ou, na sua falta, por quaisquer parentes da linha colateral.

6 — Se nao for possivel obter o consentimento nos termos dos numeros anteriores e a efectivacao da interrupcao da gravidez se revestir de urgencia, o medico decide em consciencia face a situacao, socorrendo -se, sempre que possivel, do parecer de outro ou outros medicos.

7 — Para efeitos do disposto no presente artigo, o numero de semanas de gravidez e comprovado ecograficamente ou por outro meio adequado de acordo com as leges artis.

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