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Abortion Laws in Macao

Law, Regulations Decree-Law No. 59/95/M, as amended through 2004.
Indications Life, physical or mental health, rape, incest, fetal impairment.
Time limit Life or physical or mental (not specified, anytime implied), rape or incest or fetal impairment (24 weeks).
Providers Physician or under a physician’s direction.
Location of Services Official or officially recognized health establishment.

MACAU. Decree-Law No. 59/95/M of 27 November 1995, as amended by Law No. 10/2004.

Artigo 1.o

(Aborto consentido)

1. Quem, por qualquer meio e com consentimento da mulher gravida, a fizer abortar e punido com pena de prisao ate 3 anos.

2. A mulher gravida que der consentimento ao aborto praticado por terceiro ou que, por facto proprio ou alheio, se fizer abortar e punida com pena de prisao ate 3 anos.

Artigo 2.o

(Agravacao)

1. Quando do aborto ou dos meios empregados resultar a morte ou uma ofensa grave a integridade fisica da mulher gravida, os limites da pena aplicavel aquele que a fizer abortar sao aumentados de um terco.

2. A agravacao e igualmente aplicavel ao agente que se dedicar habitualmente a pratica de aborto ou o realizar com intencao lucrativa.

Artigo 3.o

(Exclusao da punibilidade)

1. Nao e punivel a interrupcao da gravidez efectuada por medico, ou sob a sua direccao, em estabelecimento de saude oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher gravida, quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiencia da medicina:

a) Constituir o unico meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversivel lesao para o corpo ou para a saude fisica ou psiquica da mulher gravida;

b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesao para o corpo ou para a saude fisica ou psiquica da mulher gravida e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez;

c) Apos comprovacao ecografica ou por outro meio adequado, de acordo com as regras da profissao, houver seguros motivos para prever que o nascituro vira a sofrer, de forma incuravel, de doenca ou malformacao graves, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, com excepcao das situacoes de fetos inviaveis, caso em que a interrupcao podera ser praticada a todo o tempo; ou

d) Houver serios indicios de que a gravidez resultou de crime contra a liberdade ou autodeterminacao sexual e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez.

 

2. A verificacao das circunstancias que tornam nao punivel a interrupcao da gravidez e certificada em atestado medico, escrito e assinado antes da intervencao por medico diferente daquele por quem, ou sob cuja direccao, a interrupcao e realizada.

3. O consentimento e prestado:

a) Em documento assinado pela mulher gravida ou a seu rogo e, sempre que possivel, com a antecedencia minima de 3 dias relativamente a data da intervencao; ou

b) No caso de a mulher gravida ser menor de 16 anos ou psiquicamente incapaz, sucessivamente e conforme os casos, pelo representante legal, por ascendente ou descendente ou, na sua falta, por quaisquer parentes da linha colateral.

4. Se nao for possivel obter o consentimento nos termos do numero anterior e a efectivacao da interrupcao da gravidez se revestir de urgencia, o medico decide em consciencia face a situacao, socorrendo-se, sempre que possivel, do parecer de outro ou outros medicos.

 

Artigo 4.o

(Nao documentacao das circunstancias que excluem a punibilidade)

O medico que, por negligencia, se nao premunir com os documentos comprovativos da verificacao das circunstancias que tornam nao punivel a interrupcao da gravidez nem os obtiver posteriormente a intervencao e punido com pena de prisao ate um ano.

 

Artigo 5.o

(Intervencao dos estabelecimentos de saude)

1. Quando se verifique alguma das circunstancias previstas no n.o 1 do artigo 3.o, a mulher gravida pode solicitar a interrupcao da gravidez em estabelecimento de saude oficial ou oficialmente reconhecido, entregando logo o seu consentimento escrito e, ate ao momento da intervencao, os documentos ou atestados medicos legalmente exigidos.

2. Os estabelecimentos de saude oficiais ou oficialmente reconhecidos devem adoptar as providencias necessarias para que a interrupcao da gravidez se verifique nas condicoes e nos prazos legalmente determinados.

 

Artigo 6.o

(Objeccao de consciencia)

1. E assegurado aos medicos e demais profissionais de saude o direito a objeccao de consciencia relativamente a interrupcao da gravidez nas circunstancias previstas no n.o 1 do artigo 3.o

2. A objeccao de consciencia e manifestada em documento assinado pelo objector e a sua decisao deve ser imediatamente comunicada a mulher gravida ou a quem no seu lugar pode prestar o consentimento.

 

Artigo 7.o

(Dever de segredo profissional)

Os medicos, os demais profissionais de saude e o restante pessoal dos estabelecimentos de saude ficam vinculados ao dever de segredo profissional relativamente a todos os actos, factos ou informacoes relacionados com a interrupcao da gravidez nas circunstancias previstas no n.o 1 do artigo 3.o de que tenham conhecimento no exercicio das suas funcoes, ou por causa delas, nos termos e para os efeitos do artigo 189.o do Codigo Penal, sem prejuizo das consequencias disciplinares da infraccao.

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