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Abortion Laws in Brazil

Law, Regulations Penal Code, 1940; Order No. 1058/GM, 2005.
Indications Life, rape.
Time limit Not specified.
Providers Physician.
Location of Services Not specified.

BRAZIL. Codigo Penal.

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

Pena: detencao, de 1 (um) a 3 (tres) anos.

Aborto provocado por terceiro

Art. 125. Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena: reclusao, de 3 (tres) a 10 (dez) anos.

Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante:

Pena: reclusao, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Paragrafo unico. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante nao e maior de 14 (quatorze) anos, ou e alienada ou debil mental, ou se o consentimento e obtido mediante fraude, grave ameaca ou violencia.

Forma qualificada

Art. 127. As penas cominadas nos dois artigos anteriores sao aumentadas de um terco, se, em consequencia do aborto ou dos meios empregados para provoca-lo, a gestante sofre lesao corporal de natureza grave; e sao duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevem a morte.

Art. 128. Nao se pune o aborto praticado por medico:

Aborto necessario

I – se nao ha outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto e precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

* * *

Order No. 1058/GM of 1 September 2005.

Dispoe sobre o Procedimento de Justificacao e Autorizacao da Interrupcao da Gravidez nos casos previstos em lei, no ambito do Sistema Unico de Saude-SUS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAUDE, no uso das atribuicoes que lhe confere o inciso II do paragrafo unico do art. 87 da
Constituicao Federal, e

Considerando que o Codigo Penal
Brasileiro estabelece como requisitos para o aborto humanitario ou sentimental, previsto no inciso II do art. 128, que ele seja praticado por medico e com o consentimento da mulher;

Considerando que o Ministerio da
Saude deve disciplinar as medidas assecuratorias da licitude do procedimento de interrupcao da gravidez nos casos previstos em lei quando realizado no ambito do SUS;

Considerando a necessidade de se garantir aos profissionais de saude envolvidos no referido procedimento seguranca juridica adequada para a realizacao da interrupcao da gravidez nos casos previstos em lei; e

Considerando que a Norma Tecnica sobre Prevencao e
Tratamento dos Agravos Resultantes da Violencia Sexual contra Mulheres e
Adolescentes nao obriga as vitimas de estupro da apresentacao do Boletim de
Ocorrencia para sua submissao ao procedimento de interrupcao da gravidez no ambito do SUS,

R E S O L V E:

Art. 1o  O Procedimento de Justificacao e
Autorizacao da Interrupcao da Gravidez nos casos previstos em lei e condicao necessaria para adocao de qualquer medida de interrupcao da gravidez no ambito do Sistema
Unico de Saude, excetuados os casos que envolvem riscos de morte a mulher.

Art. 2o  O
Procedimento de Justificacao e Autorizacao da Interrupcao da Gravidez nos casos previstos em lei compoe-se de quatro fases que deverao ser registradas no formato de Termos, arquivados anexos ao prontuario medico, garantida a confidencialidade desses termos.

Art. 3o  A primeira fase e constituida pelo relato circunstanciado do evento, realizado pela propria gestante, perante dois profissionais de saude do servico.

Paragrafo unico.  O Termo de Relato
Circunstanciado devera ser assinado pela gestante ou, quando incapaz, tambem por seu representante legal, bem como por dois profissionais de saude do servico, e contera:

I – local, dia e hora aproximada do fato;

II – tipo e forma de violencia;

III – descricao dos agentes da conduta, se possivel; e

IV – identificacao de testemunhas, se houver.

Art. 4o  A segunda fase da-se com a intervencao do medico que emitira parecer tecnico apos detalhada anamnese, exame fisico geral, exame ginecologico, avaliacao do laudo ultrassonografico e dos demais exames complementares que porventura houver.

§ 1o  Paralelamente, a mulher recebera atencao e avaliacao especializada por parte da equipe de saude multiprofissional, que anotara suas avaliacoes em documentos especificos.

§ 2o  Tres integrantes, no minimo, da equipe de saude multiprofissional subscreverao o
Termo de Aprovacao de Procedimento de Interrupcao da Gravidez, nao podendo haver desconformidade com a conclusao do parecer tecnico.

§ 3o  A equipe de saude multiprofissional deve ser composta, no minimo, por obstetra, anestesista, enfermeiro, assistente social e/ou psicologo.

Art. 5o  A terceira fase verifica-se com a assinatura da gestante no Termo de Responsabilidade ou, se for incapaz, tambem de seu representante legal, e esse Termo contera advertencia expressa sobre a previsao dos crimes de falsidade ideologica (art. 299 do Codigo Penal) e de aborto (art. 124 do Codigo Penal), caso nao tenha sido vitima de violencia sexual.

Art. 6o  A quarta fase se encerra com o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, que obedecera aos seguintes requisitos:

I – o esclarecimento a mulher deve ser realizado em linguagem acessivel, especialmente sobre:

a) os desconfortos e riscos possiveis a sua saude;

b) os procedimentos que serao adotados quando da realizacao da intervencao medica;

c) a forma de acompanhamento e assistencia, assim como os profissionais responsaveis; e

d) a garantia do sigilo que assegure sua privacidade quanto aos dados confidenciais envolvidos, exceto quanto aos documentos subscritos por ela em caso de requisicao judicial;

II – devera ser assinado ou identificado por impressao datiloscopica, pela gestante ou, se for incapaz, tambem por seu representante legal; e

III – devera conter declaracao expressa sobre a decisao voluntaria e consciente de interromper a gravidez.

Art. 7o  Todos os documentos que integram o Procedimento de Justificacao e Autorizacao da Interrupcao da Gravidez nos casos previstos em lei, conforme Modelos dos Anexos I, II, III, IV e V desta Portaria, deverao ser assinados pela gestante, ou, se for incapaz, tambem por seu representante legal, elaborados em duas vias, sendo uma fornecida para a gestante.

Art. 8o  Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicacao.

Art. 9o  Fica revogada a Portaria no 1145/GM, de 7 de julho de 2005, publicada no Diario Oficial da Uniao no 130, de 8 de julho de 2005, Secao 1, pagina 31.

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